sábado, 21 de maio de 2011

Tirar Título de Eleitor pela Internet


TirarTtulodeEleitorpelaInternet 1 Tirar Título de Eleitor pela Internet

Tirar o título de eleitor pela internet já é uma realidade possível, isso porque o Tribunal Eleitoral modernizou a sua forma de trabalho e desenvolveu o sistema ELO. O novo serviço ainda está em fase de teste em Minas Gerais, mas promete ser adotado em todo o Brasil nos próximos meses.
O serviço também recebe o nome de Título NET, onde o internauta solicita o seu documento e efetua a transferência dos dados cadastrais. O pedido pode ser feito pela web, mas a autenticação requer o comparecimento ao Tribunal de Justiça do seu Município. A retirada do título acontece a partir da apresentação dos documentos pessoais.
Tirar Título de Eleitor pela Internet: como solicitar o serviço online
A emissão do título de eleitor é feita diretamente pelo site oficial do Tribunal Superior Eleitoral, basta acessar a opção “Novo Requerimento” para dar entrada ao pedido. A página também possui um tópico para esclarecer dúvidas e permite consultas para verificar a situação eleitoral. Tire o título de eleitor pela internet agora mesmo!

vamos fazer campanha para zerar o voto do político que nao trabalha, mas engana e rouba


Eu sou testemunha ocular de que a primeira urna eletrônica tinha impressora. Pelos idos de 1996 ou 1998 eu vi na sala de uma seção eleitoral onde foi usada em caráter experimental, urna eletrônica com uma impressora ao lado. Era certo que saiam em impressão contínua semi destacados (picotados) uns dados ou outros visíveis e dava pra ver que era uma impressora, pois dava pra ver os votos impressos nela que estava aberta. Havia também votos impressos na mesa e no chão.
Hoje com a informação que tenho lembro-me daquela cena como uma cena dantesca. Que descaso foi aquele do público para ver se havia perigo de tirar a impressora?

Então quando o primeiro projetista da urna pensou em fazer a urna tinha em mente que era sim
necessário o voto impresso. Mas no meio do caminho surgiram outros interesses.... 
Alguém se habilita a dizer quais?

Texto de Francisco Santana

A lei de crimes ambientais se aplica aos índios?

Neste texto, Juliana Santilli*, trata da confusão jurídica e conceitual provocada pela sobreposição dos limites de UCs com TIs tem gerado a seguinte dúvida: os índios podem ser responsabilizados criminalmente pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente?

Antes de mais nada, é preciso esquecer a idéia – totalmente equivocada e sem fundamento jurídico – de que os índios são penalmente inimputáveis e, portanto, não respondem pela prática de quaisquer crimes. Não há nada no ordenamento jurídico brasileiro – seja na Constituição, seja no Código Penal, seja no Estatuto do Índio em vigor – que autorize tal entendimento. Nos termos do Código Penal, só são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos e os autores de crimes que, em função de “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, eram, ao tempo da prática do crime, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A lei penal prevê ainda a chamada semi-imputabilidade, permitindo a redução da pena quando o autor do crime é parcialmente capaz.

Obviamente, uma eventual dificuldade dos índios de compreender o caráter criminoso de algumas condutas punidas pelas nossas leis não se deve ao seu “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, mas sim a diferenças étnicas e culturais. Entretanto, muitos juízes criminais aplicam analogicamente aos índios tal norma penal, entendendo que os índios – “quando isolados ou ainda não integrados”, por não serem capazes de entender o caráter ilícito de sua conduta, são inimputáveis. Segundo tal entendimento jurisprudencial, quando se tratar de índios “aculturados” ou “integrados”, e, portanto, capazes de entender a ilicitude de sua conduta, os mesmos são imputáveis, e, portanto, podem ser responsabilizados criminalmente. Quando se tratar de índios “em vias de integração”, ou seja, semi-imputáveis ou parcialmente capazes de compreender o caráter ilícito de sua conduta, é comum os juízes criminais exigirem laudo pericial (antropológico) para aferir o grau de consciência do índio acerca do caráter ilícito de sua conduta.

O Estatuto do Índio em vigor (Lei nº 6.001/73), entretanto, em seu art. 56, dispõe apenas que, no caso de condenação criminal de índio, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz “atenderá ao grau de integração do silvícola”. Ou seja, tudo o que Estatuto do Índio permite é uma atenuação da pena, principalmente quando se tratar de índio “não-integrado”, determinando ainda que as penas de prisão devem ser cumpridas em regime de semi-liberdade, na sede da Funai mais próxima à aldeia indígena. Ou seja, o que o Estatuto do Índio admite é a atenuação da pena quando ficar evidenciado que o índio, em função de diferenças culturais, não pode compreender o caráter criminoso do ato que praticou.

Entretanto, a possibilidade de responsabilização criminal de índios por crimes ambientais suscita questões bem mais complexas, principalmente quando há sobreposições de Territórios Indígenas e Unidades de Conservação.

A Constituição reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Assegura ainda aos índios o direito de usufruto exclusivo sobre as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, e a posse permanente sobre suas terras tradicionais.

O direito de usufruto exclusivo se destina a assegurar aos índios meios para a sua sobrevivência e reprodução física e cultural. Vê-se, portanto, que a Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e que suas atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídas da possibilidade de aplicação das normas incriminadoras previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Atividades tradicionais como caça, pesca e extrativismo, ainda que realizadas mediante o emprego de técnicas, métodos, petrechos ou substâncias não permitidas pela legislação ambiental, estão isentas das penas cominadas aos crimes ambientais. Diversas são, entretanto, as conseqüências penais quando se tratar de atividades não-tradicionais, que deverão se submeter à legislação ambiental.

Nas palavras de Fernando Mathias Baptista:

Na medida em que a exploração (de recursos naturais) se dê de acordo com os usos e costumes dos povos indígenas, não estão eles obrigados a cumprir com as normas e padrões ambientais exigidos para a população não indígena, pois a Constituição respalda seus usos e costumes como legítimos e reconhecidos pelo Estado brasileiro. Caso passem a explorar seus recursos naturais de forma diversa do que dita suas tradições e costumes de manejo, então passariam a estar sob o crivo da legislação ambiental, devendo observar as restrições ambientais para cada atividade pretendida (2002: 186)

Deve ser salientado que a prática, pelos índios, de atividades não-tradicionais, tais como pesca comercial, exploração florestal etc., sem o cumprimento da legislação ambiental enseja não só a responsabilidade criminal – quando estiver caracterizado algum dos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98 ou em outras leis penais – como também a responsabilidade civil e administrativa pelos danos ambientais. A responsabilidade civil implica a obrigação de reparar os danos ambientais provocados pela conduta ilícita ou indenizá-los e a responsabilidade administrativa implica a imposição de penalidades administrativas pelo órgão ambiental, tais como multas, embargos, interdição etc., através de processo administrativo que se instaura com a lavratura de auto de infração pela fiscalização ambiental.

Outra questão é a caracterização do crime previsto no art. 40 da Lei de Crimes Ambientais: aquele que causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação ou ao seu entorno está sujeito a pena de reclusão de um a cinco anos. Se há uma superposição dos limites de Unidades de Conservação sobre terras tradicionalmente ocupadas por índios, não há como alegar que os índios, ao praticarem atividades tradicionais incompatíveis com a natureza da Unidade de Conservação – por exemplo, caçar ou pescar, ou coletar plantas ou sementes dentro de um Parque Nacional ou Reserva Biológica cujos limites incidem sobre Terras Indígenas – estejam praticando o referido crime (de dano a Unidade de Conservação). Se a Constituição assegura aos índios direitos originários sobre suas terras tradicionais, não há como responsabilizá-los quando praticam atividades tradicionais, segundo seus usos, costumes e tradições, dentro de Unidades de Conservação cujos limites incidem sobre suas terras tradicionais – mesmo quando se trate de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, em que aquela atividade é vetada pela legislação ambiental. Se a categoria de Unidade de Conservação criada sobre os limites das Terras Indígenas é incompatível com as atividades tradicionais desenvolvidas pelos povos indígenas, não há como sustentar a sua validade jurídica em face dos direitos originários assegurados constitucionalmente aos povos indígenas.

Suponhamos, entretanto, que os índios pratiquem atividades não-tradicionais predatórias (ex.: exploram ilegalmente madeira) dentro dos limites da Unidade de Conservação que incidem sobre o território indígena. Poderão ser responsabilizados pelo crime de “causar dano a Unidade de Conservação”? Parece-nos que não, pois não estarão causando dano propriamente a uma Unidade de Conservação, e sim a seu território tradicional, e, portanto, sua conduta não se amolda a tal tipo penal específico. Poderão, entretanto, ser responsabilizados por crimes contra a flora, em geral (destruir ou danificar florestas de preservação permanente, impedir a regeneração natural de florestas etc.), pois a sua conduta certamente se encaixará dentro de tal norma incriminadora.

Em suma, quando os índios promovem a exploração de recursos naturais voltada para a comercialização, têm que se adaptar às normas ambientais em vigor. Se, por exemplo, resolvem explorar a pesca comercial, precisarão de autorização do Ibama e terão que respeitar as normas que restringem a pesca em período de reprodução. Da mesma forma, eventual exploração madeireira dependerá da aprovação de plano de manejo florestal sustentável e do cumprimento da legislação florestal.

Referência bibliográfica

BAPTISTA, Fernando Mathias. “A gestão dos recursos naturais pelos povos indígenas e o Direito Ambiental”. In: LIMA, A. (org.). O direito para o Brasil socioambiental. São Paulo, Instituto Socioambiental; Porto Alegre, Antônio Fabris Editor, 2002.

* Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e sócia-fundadora do ISA. Artigo publicado no livro Terras Indígenas e Unidades de Conservação da Natureza, o Desafio das Sobreposições, ISA, nov.2004

Nova lei ambiental provoca polêmica


O decreto anterior instituía regras mais severas contra o desmatamento nas áreas de reserva legal. O decreto em estudo acaba com a multa para quem deixar de registrar um terreno em área de reserva. Um novo decreto do governo está provocando muita discussão entre ambientalistas brasileiros.  

Sancionada em julho, a nova lei ambiental foi comemorada pelo governo. O decreto instituía regras e punições mais severas contra o desmatamento nas áreas de reserva legal. 




O decreto em estudo acaba com a multa imediata para quem deixar de registrar um terreno em área de reserva. O valor podia chegar a R$ 100 mil por hectare ou fração de terra.  Já o prazo para que proprietário se comprometa a regularizar o terreno aumentou de 69 para 120 dias.  Se não for cumprido, será cobrada uma multa diária, mas ela será, no máximo, de R$ 500 por hectare ou fração de terreno. A multa para quem cortar árvores sem plano de manejo autorizado, antes fixada em R$ 5 mil, caiu para R$ 1 mil. 




As mudanças foram combinadas entre os ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente. O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, garante que o abrandamento das punições está sendo feito para beneficiar os pequenos e médios produtores rurais, que não teriam condições de cumprir o decreto original e corriam o risco de parar de produzir. 




“A verdade é que as leis ambientais, de forma geral, não levaram em consideração esta realidade. Tratando-se de pequenos e médios agricultores, eles não terão renda para pagar essas multas”, afirmou Stephanes. 




“Há 40 anos ninguém cumpria a lei. Nós demos prazo e multa para a lei ser cumprida”, afirmou o ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. 




Para os ambientalistas, as adaptações embora necessárias, foram exageradas. “Sabemos que há necessidade de adequação de espaço e prazo, mas nós não podemos exagerar. Não podemos mostrar ou começar com uma lei frouxa. Temos que fazer com que a sociedade tenha instrumentos legais que inibam o crime ambiental nesse país”, conclui Rubens Gomes, presidente do Grupo de Trabalho Amazônico (GTA).